Acessibilidade
O Crea-TO, com o objetivo de colaborar de forma efetiva para tornar as cidades mais acessíveis e construir ferramentas eficazes que levem a tais transformações, vem por meio deste informar aos Srs. profissionais que é obrigatório o projeto de acessibilidade conforme a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais de critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduziida, e dá outras providências
Em seu CAPÍTULO IV - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
E em seu CAPÍTULO V - DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I — percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II — percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III — cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A legislação garante o direito de todas as pessoas, desenvolverem atividades simples de acessibilidade nos centros urbanos, independente de qualquer diferença física ou social, nos locais de uso coletivo. A lei asbrange os espaços público ou multifamiliar.
Decreto nº 5.296/2004 — O decreto federal, em seu art. 19, diz que: a construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Sendo assim, será cobrado no preenchimento da ART o projeto A0131 - PROJETO DE ACESSIBILIDADE.