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Acesso em 28/03/2024 às 07h06.

Livro de Ordem

Livro de Ordem

Segundo a Resolução 1.094/17, os responsáveis pela execução e fiscalização da obra, que tenham a intenção de solicitar registro de certidão de acervo técnico - CAT, deverão preencher o livro de ordem relativo ao seu trabalho.

I – comprovar autoria de trabalhos;
II –garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;
III –dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;
IV –avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho; e
V –eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV – posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;
V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
IX – nos serviços de Agronomia devem constar no Livro de Ordem as anotações referentes às receitas prescritas para cada tipo de cultura, bem como as orientações para aplicação dos produtos receitados;
X – e outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados. Todos os relatos serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução.

Os dados mínimos exigidos pela resolução 1.094/17 são:

• Vinculado à ART registrada de obra e serviço em andamento;
• Conter o registro de todas as ocorrências relevantes do empreendimento;
• Data de início efetivo da obra/serviço;
• Dados da respectiva ART (dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico, datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço)
• Data de início e de conclusão de cada etapa programada;
• Relatos de visitas do responsável técnico;
• Orientações de execução;
• Acidentes e danos materiais;
• Empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados;
• Períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos;
• Outros fatos e observações;
• Data de encerramento;


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